AFRF/2002/ESAF) – Da leitura atenta dos balanços gerais da Cia. Emile, levantados em 31.12.01 para publicação, e dos relatórios que os acompanham, podemos observar informações corretas que indicam a existência de:
Capital de giro, no valor de R$ 2.000,00
Capital social, no valor de R$ 5.000,00
Capital fixo, no valor de R$ 6.000,00
Capital alheio, no valor de R$ 5.000,00
Capital autorizado, no valor de R$ 5.500,00
Capital a realizar, no valor de R$ 1.500,00
Capital investido, no valor de R$ 8.000,00
Capital integralizado, no valor de R$ 3.500,00
Lucros acumulados, no valor de R$ 500,00
Prejuízo líquido do exercício, no valor de R$ 1.000,00
A partir das observações acima, podemos dizer que o valor do capital próprio da Cia. Emile é de:
a) R$ 5.500,00;
b) R$ 5.000,00;
c) R$ 4.000,00;
d) R$ 3.500,00;
e) R$ 3.000,00.
art. 182 da Lei nº 6.404/76, § 2º:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
...
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
Capital Integralizado no valor de R$ 3.500,00
Lucros Acumulados no valor de R$ 500,00
Prejuízo Líquido do Exercício no valor de (R$ 1.000,00)
Total R$ 3.000,00
RESPOSTA: letra “E”.