RESOLUÇÃO
Para responder esta questão, veremos o conteúdo do Pronunciamento CPC
32 (Tributos sobre o lucro).
Alternativa a) Presume-se haver histórico de lucratividade na entidade que obteve lucro tributável em, pelo menos,
dois dos cinco últimos exercícios sociais.
Errado, a probabilidade de lucratividade futura não é presumida, mas deve ser comprovada.
CPC 32 Item 28.
É provável que venha a estar disponível o lucro tributável
contra o qual uma diferença temporária dedutível possa ser
utilizada quando existem diferenças temporárias tributáveis
suficientes relacionadas com a mesma autoridade tributária e a
mesma entidade tributável a qual se espera reverter:
(a) no mesmo período em que seja escriturada a reversão
esperada da diferença temporária dedutível; ou
(b) em períodos nos quais a perda fiscal advinda do ativo fiscal
diferido possa ser compensada em períodos anteriores ou futuros.
Em tais circunstâncias, o ativo fiscal diferido é reconhecido no
período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.
29. Quando não existem suficientes diferenças temporárias
tributáveis relacionadas com a mesma autoridade tributária e a
mesma entidade tributável, o ativo fiscal diferido é reconhecido
na medida em que:
(a) seja provável que a entidade terá lucro tributável suficiente
relacionado com a mesma autoridade tributária e a mesma
entidade tributável no mesmo período em que seja escriturada a
reversão da diferença temporária dedutível (ou em períodos nos
quais surja um prejuízo fiscal proveniente do ativo fiscal diferido
que possa ser compensado em períodos futuros ou anteriores).
Ao avaliar se ela terá lucro tributável suficiente em períodos
futuros, a entidade deve ignorar os valores tributáveis advindos
de diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se
originem em períodos futuros, porque o ativo fiscal diferido
advindo dessas diferenças temporárias dedutíveis irá exigir
futuros lucros tributáveis para poder ser utilizado; ou
(b) estejam disponíveis para a entidade as oportunidades de
planejamento tributário que criarão o lucro tributável em períodos
apropriados.
Alternativa b) A reavaliação de ativos só é permitida em certas condições, mas afeta o resultado tributável no
exercício em que ocorre.
Errado, a reavaliação foi proibida com a revogação do § 3º do art. 182 da Lei das S/A:
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do
ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
Adicionalmente, de acordo com o próprio pronunciamento, a reavaliação nem sempre afeta o resultado tributável, nos termos do item 20.
Item 20: Os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações permitem
ou exigem que determinados ativos sejam registrados
contabilmente ao valor justo ou, quando permitido legalmente,
sejam reavaliados (consultar, por exemplo, os Pronunciamentos
Técnicos CPC 27 – Ativo Imobilizado, CPC 04 – Ativo Intangível,
CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração e CPC 28 – Propriedade para Investimento). Em
alguns países, a reavaliação ou outra remensuração de ativo ao
valor justo afetam o lucro tributável (prejuízo fiscal) para o
período atual. Como resultado, a base fiscal do ativo é ajustada e
não surge nenhuma diferença temporária. Em outros países, a
reavaliação ou remensuração de ativo não afeta o lucro tributável
no período de reavaliação ou remensuração e,
consequentemente, a base fiscal do ativo não é ajustada.
Entretanto, a recuperação futura do valor contábil resultará em
um fluxo tributável de benefícios econômicos para a entidade, e o
valor que será dedutível para fins fiscais difere do valor daqueles
benefícios econômicos.
A diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua base fiscal é uma diferença temporária e dá
margem a um ativo ou passivo fiscal diferido. Isso é verdadeiro
mesmo se:
(a) entidade não pretende alienar o ativo. Nesses casos, o valor
reavaliado do ativo será recuperado por meio do uso e isso gerará
lucro tributável que excede a depreciação que é permitida para
fins fiscais nos períodos futuros; ou
(b) a tributação sobre ganhos de capital é diferida se a receita da
alienação do ativo for investida em ativos similares. Nesses casos,
o tributo se torna devido, em última análise, pela venda ou uso
dos ativos similares.
Alternativa c) A diferença entre o valor contábil de um ativo reavaliado e sua base fiscal constitui uma diferença temporária e dá origem à obrigação fiscal diferida.
Correto, conforme item 5º do pronunciamento.
item5: (. ...)
Diferença temporária é a diferença entre o valor contábil de ativo
ou passivo no balanço e sua base fiscal. As diferenças temporárias
podem ser tanto:
(a) diferença temporária tributável, a qual é a diferença
temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o
lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o
valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
(b) diferença temporária dedutível, a qual é a diferença
temporária que resulta em valores que são dedutíveis para
determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos
quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou
liquidado.
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou
passivo para fins fiscais.
20. ... . A diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua
base fiscal é uma diferença temporária e dá margem a um ativo
ou passivo fiscal diferido. ...
Alternativa d) Deve ser observada a desvinculação entre o reconhecimento do ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade.
Errado, o ativo fiscal diferido é dependente da probabilidade de lucros futuros.
Alternativa e) A existência de incertezas, quanto à continuidade operacional da entidade, impede o reconhecimento contábil de ativos fiscais diferidos, mas os já reconhecidos, não devem ser estornados.
Errado, com o desaparecimento da probabilidade de lucros futuros, os ativos fiscais diferidos
perdem sua razão de existir.
Resposta : letra C