RESOLUÇÃO
Trata-se de uma questão teórica cuja resolução demanda o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009 (na qual foi convertida a referida Medida Provisória nº 449, de 2008), a seguir.
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta
Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações,
feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do
resultado pelo regime de competência, inclusive com observância
das determinações constantes das normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem
pela sua observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente
de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de
doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do
lucro líquido do exercício;
IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de
apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste
artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela
referida no inciso III do caput e no § 3o deste artigo.
§ 1o As doações e subvenções de que trata o caput deste
artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da
prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado
ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da
doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções
governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência
dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter
de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no
inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo
contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de
doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder
ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III
do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios
subsequentes.
Alternativa a) o Regime Tributário de Transição – RTT busca neutralizar os efeitos fiscais decorrentes destes ajustes,
a partir de 2009, sendo optativo para o exercício de 2008.
Errado, a assertiva não trata de doações e subvenções, mas do objetivo geral do RTT.
Adicionalmente, cabe esclarecer que ele não neutraliza efeitos decorrentes de ajustes, mas neutraliza os efeitos da modificação ocorrida na Lei das S/A (pela lei n. 11.638, de 2007 e pela própria Lei n. 11.941, de 2009). Finalmente, o RTT foi optativo para o biênio de 2008/2008 – passando a ser obrigatório a partir de 2010.
Alternativa b) as subvenções para custeio são constituídas por auxílio financeiro e são registradas contabilmente como reserva de capital.
Errado, elas são reconhecidas no resultado.
Alternativa c) as subvenções e assistências governamentais reconhecidas no resultado pelo regime de competência, serão excluídas do LALUR, assim como da base de cálculo do PIS e COFINS.
Correto, desde que cumpridos os requisitos do art. 18 da Lei n. 11.941, de 2009.
Alternativa d) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser tributada.
Errado, esse valor não será tributado enquanto mantido na reserva de incentivos fiscais.
Alternativa e) a parcela do Lucro Líquido mantida em Reserva de incentivos fiscais deverá ser distribuída aos sócios e integrar a base de cálculo para dividendos.
Errado, esse valor, enquanto mantido em reserva de incentivos fiscais não poderá ser
distribuído.
Resposta : Letra C